Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.344/2020

Institui a Semana Estadual do Incentivo à Prática do MMA - Mixed Martial Arts no Paraná e dá outras providências.

LEI 20344, 14 DE OUTUBRO DE 2020

Institui a Semana Estadual do Incentivo à Prática do MMA - Mixed Martial Arts no Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paranádecretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana Estadual do Incentivo à Prática do MMA - Mixed Martial Arts a ser realizada na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º É livre a atividade esportiva do MMA no Estado do Paraná, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento físico e emocional das crianças, adolescentes, adultos e idosos, e também o aprimoramento da cidadania e o avanço da qualidade de vida em todos os segmentos sociais.

Art. 3º São objetivos específicos desta Lei:

I - oferecer práticas esportivas à população, conscientizando-a de sua importância e estimulando as crianças, os adolescentes e os adultos a manter interação no esporte, de maneira que possa contribuir para o seu desenvolvimento integral;

II - proporcionar condições adequadas para a prática esportiva de qualidade;

III - desenvolver valores morais em seus esportistas, direcionados para a boa convivência social fundada na valorização da cidadania;

IV - contribuir para a melhoria da capacidade física e da habilidade motora de seus praticantes;

V - ooperar com o aperfeiçoamento da qualidade de vida dos principiantes, lutadores e treinadores, preocupando-se com a melhoria de sua autoestima, do convívio social e da saúde;

VI - reduzir a exposição de seus praticantes a riscos sociais, tais como uso de drogas, prostituição, gravidez precoce, doença sexualmente transmissível, criminalidade e trabalho.

Art. 4º Os clubes, associações, escolas, academias e entidades religiosas que proporcionem MMA a seus associados poderão realizar demonstrações públicas e competições, atendendo às especificações técnicas do esporte e às exigências da Administração, em conformidade com a legislação aplicável à concentração de público em eventos esportivos, localização e divulgação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de outubro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Gilberto Ribeiro

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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