Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.345/2020

Institui o Dia da Energia Solar a ser celebrado anualmente em 3 de maio.

LEI 20345, 14 DE OUTUBRO DE 2020

Institui o Dia da Energia Solar a ser celebrado anualmente em 3 de maio.

Assembleia Legislativa do Estado do Paranádecretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia da Energia Solar a ser celebrado anualmente em 3 de maio.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo tem como objetivo:

I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II - estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;

III - estimular o uso de energia termo solar principalmente em unidades residenciais;

IV - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

V - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

VI - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

VII - estimular a implantação de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;

VIII - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;

IX - divulgar a essencialidade do uso da energia solar;

X - estimular instalações de fotovoltaico e termo solar, nas empresas do Estado do Paraná e residências.

Art. 2º A data ora instituída no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de outubro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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