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Lei Ordinária nº 20.364/2020

Altera a Lei nº 19.792, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a prática esportiva e a realização de competições de artes marciais.

LEI 20364, 27 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Lei nº 19.792 , de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a prática esportiva e a realização de competições de artes marciais.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 1.º da Lei nº 19.792 , de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:

I - artes marciais, o conjunto de técnicas de luta, individual e coletiva esportiva;

II - profissionais de artes marciais, os profissionais graduados na modalidade em que atuam e filiados em associação, federação ou confederação de artes marciais.(NR)

Art. 2º Acresce os arts. 5.ºA, 5.ºB e 5.ºC à Lei nº 19.792 , de 2018, com as seguintes redações:

Art. 5º A É atribuição do profissional de artes marciais a difusão de conhecimentos teóricos e práticos de sua respectiva modalidade.(NR)

Art. 5º B A capacitação técnica para o exercício profissional das atividades de instrutor, técnico, professor ou mestre é obtida em curso de formação promovido por instituições de ensino ou por organizações da sociedade civil representativas desse segmento de atividade, reconhecidas pelas associações, federações ou confederações de artes marciais.(NR)

Art. 5º C Para obter a certificação do curso de formação a que se refere o art. 5.ºB desta Lei, o profissional deve preencher os seguintes requisitos:

I - frequentar curso de formação com duração mínima que corresponda ao tempo necessário para a graduação hierárquica de faixa preta;

II - frequentar curso de formação com duração mínima que corresponda ao tempo necessário para graduação equivalente à faixa preta em outra modalidade que tenha sistema equivalente, mediante a comprovação de títulos;

III - comprovar conhecimento teórico-pedagógico da matéria do curso de formação;

IV - ser aprovado em banca examinadora composta por mestres ou instrutores devidamente reconhecidos ou de notório conhecimento da modalidade. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de outubro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Coronel Lee

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10799 de 27 de Outubro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 5

Art. 5

Art. 5

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19792/2018 de 20/12/2018