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Lei Ordinária nº 20.375/2020

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras estatais, com garantia da União, e dá outras providências.

LEI 20375- 30 DE OUTUBRO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras estatais, com garantia da União, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paranádecretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito em moeda nacional com o Banco do Brasil S.A, com garantia da União, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), nos termos do inciso III do

§ 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para pagamentos de precatórios judiciais de natureza comum.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e alínea "a" do inciso I e inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e arts. 42 e inciso IV do art. 43, ambos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e somente poderá ser utilizado para pagamento de despesa de capital nos termos do inciso I do

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações ou aos pagamentos dos encargos, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizados por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP, em até sessenta dias após a assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, bem como eve ntuais termos aditivos.

Parágrafo único. Na documentação referida no caput deste artigo deverão constar os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10802 de 30 de Outubro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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