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Lei Ordinária nº 20.381/2020

Institui o Dia Estadual do Direito à Cidade, e dá outras providências.

LEI 20381- 19 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui o Dia Estadual do Direito à Cidade, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual do Direito à Cidade, a ser comemorado anualmente em toda a primeira segunda-feira do mês de outubro no Estado do Paraná.

Art. 2º O objetivo da comemoração do Dia Estadual do Direito à Cidade é:

I - refletir, durante a semana da comemoração, sobre os espaços urbanos, a cidadania urbana, as condições das cidades e dos espaços públicos, no sentido de garantir os direitos básicos de uma vivência adequada a todos os cidadãos e cidadãs;

II - promover ações educacionais, de mobilização social e comunitária, e atividades festivas

para sensibilizar as autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e do Judiciário, servidoras(es), organizações da sociedade civil e cidadãos e cidadãs acerca do conceito, da importância e das formas de promoção do direito à cidade, durante a semana da comemoração do Dia Mundial do Habitat;

III - organizar atividades públicas conjuntas a instituições da sociedade civil, de organizações técnicas nacionais e internacionais e movimentos sociais para a divulgação do direito à cidade e suas vertentes, através de seminários, de campanhas públicas, de mídia e de campanhas educacionais;

IV - promover atividades educacionais e instrutivas voltadas às crianças e aos adolescentes para discutir o papel do cidadão e da cidadã nas cidades, e as formas de integração de municípios de regiões metropolitanas e entre os municípios do interior e a capital do Estado, bem como a democracia e acesso equânime aos serviços e ao território da cidade.

Art. 3º São atividades prioritárias para o cumprimento da presente Lei:

I - realizar atividades curriculares e extracurriculares em colégios e universidades públicas e

particulares no Paraná sobre o conceito, a importância e as formas de promoção do direito à

cidade;

II - realizar atividades no meio corporativo e empresarial sobre o conceito, a importância e as formas de promoção do direito à cidade.

Art. 4º Poderão ser firmados convênios com entidades públicas e particulares, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de novembro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Arilson Chiorato

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10814 de 19 de Novembro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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