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Lei Ordinária nº 20.388/2020

Autoriza o Poder Executivo a proceder a afetação de imóveis, localizado nesta Capital, que integram o patrimônio estadual em favor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

LEI 20388- 01 DE DEZEMBRO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo a proceder a afetação de imóveis, localizado nesta Capital, que integram o patrimônio estadual em favor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a afetar parte dos imóveis inscritos das Matrículas nº 10.388 e 10.389, ambos perante o ofício da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, localizados na Rua Deputado Mário de Barros, nesta Capital, perfazendo a área total de 17.626,88 m² (dezessete mil, seiscentos e vinte e seis vírgula oitenta e oito metros quadrados) descrito no anexo único desta Lei, em favor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Os imóveis a serem afetados serão a totalidade da Matrícula sob nº 10.388 e parte da matrícula sob nº 10.389, restando ainda ocupado por outros órgãos do Estado do Paraná uma área de 5.008,05 m² cuja descrição é 45,00 m de frente para a atual Rua Deputado Mário de Barros, 111,00 m² de lateral confrontando com o lote do Estado, 45,00 m de fundos confrontando com o Bosque do Papa e 111,60 m de lateral confrontando com o restante da Matrícula nº 10.389, conforme anexo único desta Lei.

Art. 2º É responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

I - a construção de toda adaptação necessária a garantir o acesso de pedestres e veículos na Área B descrita no Anexo Único desta Lei.

II - a unificação ou desmembramentos necessários para a aprovação de projetos previstos na área ou quaisquer outras finalidades.

Art. 3º Na afetação de que trata esta Lei estão incluídas as edificações contidas atualmente nos imóveis e as áreas citadas no parágrafo único do art. 1.º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 1º de dezembro de 2020

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo242805_56755.388 de 2020 anexo

Publicado no Diário Oficial nº 10825 de 4 de Dezembro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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