Lei Ordinária nº 20.400/2020
Institui o Dia Estadual da Juventude Rural a ser comemorado anualmente em 15 de julho.
LEI 20400- 7 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Dia Estadual da Juventude Rural a ser comemorado anualmente em 15 de julho.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual da Juventude Rural a ser comemorado anualmente em 15 de julho.
Parágrafo único. É considerado como juventude rural, para efeito desta Lei, filho ou filha de agricultor, proprietário, meeiro, arrendatário, acampado, assalariado, assentado rural, agricultores de comunidades tradicionais, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente à agricultura e à pecuária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Professor Lemos
Deputado Estadual
Requião Filho
Deputado Estadual
Luciana Rafagnin
Deputada Estadual
Arilson Chiorato
Deputado Estadual
Goura
Deputado Estadual
Tadeu Veneri
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10826 de 7 de Dezembro de 2020
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.