Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.400/2020

Institui o Dia Estadual da Juventude Rural a ser comemorado anualmente em 15 de julho.

LEI 20400- 7 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui o Dia Estadual da Juventude Rural a ser comemorado anualmente em 15 de julho.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual da Juventude Rural a ser comemorado anualmente em 15 de julho.

Parágrafo único. É considerado como juventude rural, para efeito desta Lei, filho ou filha de agricultor, proprietário, meeiro, arrendatário, acampado, assalariado, assentado rural, agricultores de comunidades tradicionais, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente à agricultura e à pecuária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Professor Lemos

Deputado Estadual

Requião Filho

Deputado Estadual

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Arilson Chiorato

Deputado Estadual

Goura

Deputado Estadual

Tadeu Veneri

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10826 de 7 de Dezembro de 2020

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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