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Lei Ordinária nº 20.443/2020

Dispõe sobre o ingresso de pessoas portadoras de deficiência nas instituições estaduais deeducação superior e instituições estaduais de ensino técnico.

LEI 20443- 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o ingresso de pessoas portadoras de deficiência nas instituições estaduais de

educação superior e instituições estaduais de ensino técnico.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições estaduais de ensino superior e técnico reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação, por curso e turno, respeitando a quantidade já concedida, o mínimo de 5% (cinco por cento) de suas vagas para estudantes portadores de deficiência.

Parágrafo único. Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadre nos termos da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.

Art. 2º Será respeitada a universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos e, quando necessário, promover-se-á mecanismos para melhorar o desempenho acadêmico dos estudantes beneficiados pela reserva de vagas.

Art. 3º As instituições descritas no art. 1.º desta Lei, no exercício de sua autonomia, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação nacional, adotarão os procedimentos necessários para a gestão do sistema, em especial:

I - a adoção de regras para o preenchimento das vagas ofertadas;

II - o método a ser adotado para a comprovação da deficiência;

III - a definição de critérios classificatórios em caso de sobeja procura;

IV - a realocação das vagas reservadas, em caso de desistência ou não preenchimento.

Art. 4º No prazo de dez anos, poderá o Poder Executivo proceder a avaliação e revisão do sistema de reserva estabelecido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Subtenente Everton

Deputado Estadual

Do Carmo

Deputado Estadual

Rodrigo Estacho

Deputado Estadual

Cristina Silvestri

Deputada Estadual

Delegado Recalcatti

Deputado Estadual

Anibelli Neto

Deputado Estadual

Boca Aberta Junior

Deputado Estadual

Delegado Fernando Martins

Deputado Estadual

Delegado Jacovós

Deputado Estadual

Homero Marchese

Deputado Estadual

Emerson Bacil

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10835 de 18 de Dezembro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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