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Lei Ordinária nº 20.522/2021

Institui a Semana de Conscientização e Prevenção Contra a Violência Infantil.

LEI 20522- 6 DE ABRIL DE 2021

Institui a Semana de Conscientização e Prevenção Contra a Violência Infantil.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana de Conscientização e Prevenção Contra a Violência Infantil a ser realizada anualmente na primeira semana completa, de segunda-feira a domingo, no mês de dezembro.

Parágrafo único. A semana de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º A Semana de Conscientização e Prevenção Contra a Violência Infantil tem os seguintes objetivos:

I - disseminar a paz nas famílias e a conscientização de que todos devem defender as crianças prioritariamente, nos termos das constituições e do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas para não ocorrência de violência infantil;

III - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de violência infantil;

IV - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à proteção das crianças, no que tange à violência infantil, por meio de integração da população, instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e religiosas para consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos em apoio às ações promovidas pelos eventos de que trata esta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de abril de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Cobra Repórter

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10908 de 6 de Abril de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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