Lei Ordinária nº 20.576/2021
Aprova crédito especial, alterando o vigente Orçamento Geral do Estado.
LEI 20576- 18 DE MAIO DE 2021
Aprova crédito especial, alterando o vigente Orçamento Geral do Estado.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aprova crédito especial ao Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei nº 20.446 , de 18 de dezembro de 2020, no valor de R$ 154.719.497,00 (cento e cinquenta e quatro milhões, setecentos e dezenove mil, quatrocentos e noventa e sete reais), conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º Servirá como recurso para cobertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei, a importância de R$ 605.197,00 (seiscentos e cinco mil, cento e noventa e sete reais) proveniente de cancelamento de dotações da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 3º Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei, a importância de R$ 154.114.300,00 (cento e cinquenta e quatro milhões, cento e quatorze mil e trezentos e reais), proveniente de excesso de arrecadação da fonte 127 - Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP (instituído pela Lei nº 823 , de 30 de novembro de 1951), vinculada através da Lei nº 18.375 , de 15 de dezembro de 2014) no valor de R$ 65.837.987,00 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e sete reais) e fonte 257 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas a Entidades da Administração Indireta por Determinação Legal, no valor de R$ 88.276.313,00 (oitenta e oito milhões, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e treze reais).
Art. 4º Em decorrência do contido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, altera o Demonstrativo da Receita conforme Anexos III e IV, ambos também desta Lei.
Art. 5º Cria no Orçamento Fiscal a Unidade Orçamentária 6560 - Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP, as Dotações Orçamentárias, bem como seu respectivo Programa e Trabalho e o Detalhamento da Despesa por Modalidade de Aplicação e por Grupo de Fonte, conforme Anexos V e VI desta Lei.
Art. 6º Cria no Plano Plurianual 2021-2023 as Iniciativas, com atributos e origens de recursos conforme detalhamento do Anexo VII desta Lei.
Art. 7º A execução orçamentária e financeira deverá ocorrer, a partir da data de vigência desta Lei, na nova unidade contábil.
Parágrafo único. As despesas orçamentárias e obrigações reconhecidas até a referida data de vigência deverão ter sua execução na unidade contábil de origem, necessitando, para tal, ser mantido saldo financeiro para justa quitação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de maio de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo248220_58446.
anexo248220_58447.
anexo248220_58448.
anexo248220_58449.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 10937 de 18 de Maio de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20446/2020 de 18/12/2020