Lei Ordinária nº 20.597/2021
Institui o Programa Estadual de Aprendizagem no Estado do Paraná e adota outras providências.
LEI 20597- 31 DE MAIO DE 2021
Institui o Programa Estadual de Aprendizagem no Estado do Paraná e adota outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Aprendizagem no Estado do Paraná, direcionado prioritariamente aos Adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de privação e restrição de liberdade, egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, podendo participar do Programa, na existência de vagas, desde que atendam os critérios estabelecidos em instrumental próprio.
Art. 2º O Programa será dirigido ao atendimento de adolescentes de ambos os sexos, com idade entre quatorze e dezoito anos.
Art. 3º O contrato de aprendizagem deverá garantir a Formação Técnico-Profissional Metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente inserido no Programa.
Art. 4º O Programa poderá contar com a participação de entidades formadoras, Órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, entidades executoras de medidas socioeducativas e poderá contar com apoio e participação de outros Órgãos, instituições e parcerias que venham a ser firmadas com a finalidade de garantir sua execução.
Art. 5º O Programa Estadual de Aprendizagem, tem por objetivos:
I - garantir continuidade ao processo de formação do adolescente, iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, através da articulação da rede de programas de sócio educação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na consolidação de um novo projeto de vida;
II - fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não governamentais para a promoção educativa do adolescente que cumpre medidas socioeducativas, egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo e adolescentes em vulnerabilidade social;
III - criar oportunidade de ingresso do adolescente no mundo do trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo o senso de responsabilidade e iniciativa, através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;
IV - propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional;
V - estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional a fim de garantir e estimular o processo de escolarização;
VI - incentivar os municípios a instituírem legislação e regulamentação própria para a oferta de Programas de Aprendizagem, respeitada a legislação vigente, com vagas destinadas prioritariamente a pessoas com deficiência, adolescentes que cumprem medidas socioeducativas e egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo.
Art. 6º Serão ofertadas, no mínimo, setecentas vagas de Auxiliar Administrativo aprendiz ou demais ocupações definidas no Cadastro Brasileiro de Ocupações - CBO, a critério da Administração, prioritariamente nos municípios que possuem Unidades Socioeducativas de Semiliberdade, podendo ocorrer a ampliação da oferta do Programa para outros municípios do Estado.
Art. 7º O Programa Estadual de Aprendizagem também poderá ser ofertado, a critério da Administração, nas dependências das Unidades Socioeducativas de Internação.
Art. 8º Para atendimento ao Programa nos termos do art. 1º e art. 7º, ambos desta LEI, será adotado no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, Empresas Públicas e demais Órgãos que intencionem apoiar e participar do Programa, o regime de aprendizagem previsto no art. 424 e seguintes da LEI Federal nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), e DECRETO Federal nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018, nos termos do
§ 3º do caput do art. 227 da Constituição Federal e legislações subsidiárias.
Art. 9º O preenchimento das vagas se dará através de processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios e regulamentação a serem estabelecidos em instrumental próprio, seguindo a seguinte ordem de prioridade: adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade, egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo e adolescentes em vulnerabilidade social.
Art. 10. Os recursos orçamentários necessários para a execução do Programa Estadual de Aprendizagem serão indicados na LEI Orçamentária Anual - LOA da Secretaria de Estado responsável pelo Sistema de Atendimento Socioeducativo e, também, poderão advir de outras fontes orçamentárias, voltadas às políticas para a adolescência ou por meio de parcerias que venham a ser instituídas.
Art. 11. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga a LEI nº 16.630 , de 22 de novembro de 2010.
Palácio do Governo, 31 de maio de 2021
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10947 de 1 de Junho de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16630/2010 de 22/11/2010