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Lei Ordinária nº 20.617/2021

Altera dispositivos da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual, e dá outras providências

LEI 20617- 22 DE JUNHO DE 2021

Altera dispositivos da LEI nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O inciso V do art. 9º da LEI nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - Diretorias;

Art. 2º O caput do art. 14 da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. As Diretorias, órgãos de direção setorial, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística, de finanças e do desenvolvimento tecnológico e qualidade, compreendem:

Art. 3º O inciso II do art. 14 da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - Diretoria de Ensino e Pesquisa;

Art. 4º O art. 15 da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. As funções de diretor dos órgãos de direção setorial da PMPR de que trata o art. 14 desta LEI, são exclusivas do posto de Coronel da ativa da Corporação, observadas as seguintes disposições:

I - as funções de diretor da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Ensino e Pesquisa, da Diretoria de Apoio Logístico e da Diretoria de Finanças são exclusivas de Coronéis Combatentes;

II - a função de diretor da Diretoria de Saúde será exercida, preferencialmente, por um Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.

Art. 5º O art. 17 da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. A Diretoria de Ensino e Pesquisa é o órgão de direção setorial do sistema de ensino e pesquisa, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas na Polícia Militar.

Art. 6º O art. 29 da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa:

I - Academia Policial Militar do Guatupê - APMG;

II - Colégios da Polícia Militar - CPMs;

III - Centro de Educação Física e Desporto - CEFID;

IV - Centro de Estudos Estratégicos - CEE.

§ 1º Os órgãos de apoio da Diretoria de Ensino e Pesquisa destinam-se à graduação, formação, habilitação, adaptação e pós-graduação de Oficiais e de Praças e à pesquisa.

§ 2º A Academia Policial Militar do Guatupê, instituição de ensino superior, contará com a seguinte estrutura organizacional:I - Escola de Formação de Oficiais - EsFO;

II - Escolas de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças - EsFAEPs;

III - Centro de Pesquisa e Pós-Graduação - CPPG;

IV - Coordenação de Cursos de Especialização para Oficiais - CCEO;

V - Divisão de Ensino - DE.

§ 3º A Academia Policial Militar do Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa, garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional.

Art. 7º O inciso VIII do art. 60, da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - Diretor de Ensino e Pesquisa;

Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga:

I - o parágrafo único do art. 29-A da LEI nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010;

II - a LEI nº 19.462 , de 21 de abril de 2018.

Palácio do Governo, em 22 de junho de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10961 de 23 de Junho de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 14

Art. 3

Art. 4

Art. 15

Art. 5

Art. 17

Art. 6

Art. 29

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16575/2010 de 28/09/2010

Lei Ordinária nº 19462/2018 de 21/04/2018