Lei Ordinária nº 20.617/2021
Altera dispositivos da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual, e dá outras providências
LEI 20617- 22 DE JUNHO DE 2021
Altera dispositivos da LEI nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O inciso V do art. 9º da LEI nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - Diretorias;
Art. 2º O caput do art. 14 da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. As Diretorias, órgãos de direção setorial, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística, de finanças e do desenvolvimento tecnológico e qualidade, compreendem:
Art. 3º O inciso II do art. 14 da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Diretoria de Ensino e Pesquisa;
Art. 4º O art. 15 da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. As funções de diretor dos órgãos de direção setorial da PMPR de que trata o art. 14 desta LEI, são exclusivas do posto de Coronel da ativa da Corporação, observadas as seguintes disposições:
I - as funções de diretor da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Ensino e Pesquisa, da Diretoria de Apoio Logístico e da Diretoria de Finanças são exclusivas de Coronéis Combatentes;
II - a função de diretor da Diretoria de Saúde será exercida, preferencialmente, por um Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.
Art. 5º O art. 17 da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. A Diretoria de Ensino e Pesquisa é o órgão de direção setorial do sistema de ensino e pesquisa, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas na Polícia Militar.
Art. 6º O art. 29 da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa:
I - Academia Policial Militar do Guatupê - APMG;
II - Colégios da Polícia Militar - CPMs;
III - Centro de Educação Física e Desporto - CEFID;
IV - Centro de Estudos Estratégicos - CEE.
§ 1º Os órgãos de apoio da Diretoria de Ensino e Pesquisa destinam-se à graduação, formação, habilitação, adaptação e pós-graduação de Oficiais e de Praças e à pesquisa.
§ 2º A Academia Policial Militar do Guatupê, instituição de ensino superior, contará com a seguinte estrutura organizacional:I - Escola de Formação de Oficiais - EsFO;
II - Escolas de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças - EsFAEPs;
III - Centro de Pesquisa e Pós-Graduação - CPPG;
IV - Coordenação de Cursos de Especialização para Oficiais - CCEO;
V - Divisão de Ensino - DE.
§ 3º A Academia Policial Militar do Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa, garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional.
Art. 7º O inciso VIII do art. 60, da LEI nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - Diretor de Ensino e Pesquisa;
Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga:
I - o parágrafo único do art. 29-A da LEI nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010;
II - a LEI nº 19.462 , de 21 de abril de 2018.
Palácio do Governo, em 22 de junho de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10961 de 23 de Junho de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 14
Art. 3
Art. 4
Art. 15
Art. 5
Art. 17
Art. 6
Art. 29
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16575/2010 de 28/09/2010
Lei Ordinária nº 19462/2018 de 21/04/2018