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Lei Ordinária nº 20.651/2021

Institui o Dia Estadual do Patrimônio Cultural a ser comemorado anualmente em 17 de agosto.

LEI 20651- 28 DE JULHO DE 2021

Institui o Dia Estadual do Patrimônio Cultural a ser comemorado anualmente em 17 de agosto.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual do Patrimônio Cultural a ser comemorado anualmente em 17 de agosto.

Art. 2º O Dia Estadual do Patrimônio Cultural tem como objetivo:

I - promover a reflexão sobre a importância da preservação dos bens culturais do Paraná;

II - fortalecer as identidades regionais, garantir o direito à memória e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

III - incentivar políticas públicas de preservação e valorização dos bens culturais do Paraná;

IV - incentivar comemorações alusivas à data, contemplando atividades de sensibilização e de educação sobre o patrimônio cultural do Estado;

V - valorizar e fortalecer o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a Secretaria Estadual de Comunicação Social e Cultura, as Secretarias Municipais de Cultura, os Conselhos e as demais instituições que promovem e coordenam o processo de preservação dos bens culturais do Estado.

§ 1º Durante o Dia Estadual do Patrimônio Cultural, locais e edifícios públicos como museus, casas de memória, templos religiosos, bibliotecas, sítios paleontológicos, jardins e parques históricos terão ingressos e eventos gratuitos, assim como instituições privadas que aderirem voluntariamente às celebrações.

§ 2º Os municípios poderão incentivar e garantir o acesso da população às celebrações através da gratuidade do transporte coletivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de julho de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Antonio Anibelli Neto

Deputado Estadual

Professor Lemos

Deputado Estadual

Rodrigo Estacho

Deputado Estadual

Cantora Mara Lima

Deputada Estadual

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Marcio Pacheco

Deputado Estadual

Delegado Recalcatti

Deputado Estadual

Boca Aberta Junior

Deputado Estadual

Arilson Chiorato

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10986 de 28 de Julho de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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