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Lei Ordinária nº 20.657/2021

Prorroga até 31 de julho de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas entre a Secretaria de Saúde do Paraná e os prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná.

LEI 20657- 03 DE AGOSTO DE 2021

Prorroga até 31 de julho de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas entre a Secretaria de Saúde do Paraná e os prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Prorroga até 31 de julho de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas entre a Secretaria de Saúde do Paraná e os prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado do Paraná, cujos pagamentos são condicionados à avaliação de tais metas, incluindo o financiamento de média e alta complexidade - MAC (fonte 255) e aqueles recursos do Tesouro Estadual (fonte 100), inclusive para procedimentos, diárias e complemento.

Art. 2º Os efeitos desta Lei retroagem à competência de junho de 2020.

Art. 3º As metas e serviços que não forem alcançados ou prestados em razão do disposto no caput do art. 1º desta Lei não serão objeto de compensação nas metas quantitativas e qualitativas relativas aos exercícios posteriores e tampouco de cobrança posterior pelo Estado do Paraná.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de agosto de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Dr. Batista

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10990 de 3 de Agosto de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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