Lei Ordinária nº 20.668/2021
Autoriza o Estado do Paraná a delegar à União, a administração e a exploração de rodovias estaduais.
LEI 20668 - 19 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza o Estado do Paraná a delegar à União, a administração e a exploração de rodovias estaduais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Estado do Paraná a delegar à União, pelo prazo de até trinta anos, a administração de rodovias e a exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias estaduais.
Art. 2º A delegação de que trata o art. 1º desta Lei será formalizada mediante convênio.
Art. 3º O Estado do Paraná poderá destinar recursos financeiros à construção, à conservação, ao melhoramento e à operação das rodovias, trechos de rodovias e obras rodoviárias, objeto de delegação, desde que tais obras e serviços não sejam de responsabilidade do Concessionário.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei poderá a União explorar a via delegada, diretamente ou por meio de concessão, nos termos das Leis Federais que regem as concessões.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de agosto de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11002 de 19 de Agosto de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.