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Lei Ordinária nº 20.669/2021

Autoriza o Poder Executivo, por meio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR EMATER, desafetar e doar, ao Município de Itaipulândia, o imóvel que especifica.

LEI 20669 - 25 DE AGOSTO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo, por meio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR EMATER, desafetar e doar, ao Município de Itaipulândia, o imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo por meio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, doravante denominado IDR-PARANÁ, a desafetar e doar, com dispensa de licitação ao Município de Itaipulândia-PR, CNPJ95.725.057/0001-64, o imóvel de matrícula nº 13.714, da Comarca de São Miguel do Iguaçu-PR, localizado à Rua São Miguel, 2259 do Município de Itaipulândia, CEP nº 85.880-000, constituído de lote urbano nº 2 (dois), da quadra nº 38 (trinta e oito), com área total de 455 m² (quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados) e uma edificação de 85,20 m² (oitenta e cinco metros quadrados e vinte centímetros quadrados), avaliado em R$ 178.574,94 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) onde se localiza hoje a unidade municipal do IDR-PARANÁ.

Art. 2º O imóvel em questão será destinado, exclusivamente, a ampliação do Hospital e Maternidade Itaipulândia e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Parágrafo único. O Município se compromete em acomodar a unidade local do IDR-PARANÁ em prédio novo construído dentro dos padrões atuais em edificação já concluída e disponível para ocupação, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º A escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer no máximo até 31 de dezembro de 2021.

Art. 4º O prazo para a conclusão das obras, implantação e funcionamento da ampliação do Hospital e Maternidade Itaipulândia será de até 3 (três) anos após a conclusão dos trâmites desta doação.

Art. 5º Será considerada revogada a presente doação, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:

I - se o imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no caput do

Art. 2º desta Lei;

II - se o Donatário deixar de cumprir o Parágrafo Único do art. 2º desta Lei.

III - se o Donatário deixar de cumprir o

Art. 3º ou o

Art. 4º desta Lei;

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise da Coordenadoria de Patrimônio do Estado.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de agosto de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11006 de 25 de Agosto de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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