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Lei Ordinária nº 20.676/2021

Dispõe sobre a divulgação do valor do Imposto Sobre Serviços repassado aos municípios através do Programa de Concessões de Rodovias do Estado do Paraná.

LEI 20676 - 27 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a divulgação do valor do Imposto Sobre Serviços repassado aos municípios através do Programa de Concessões de Rodovias do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores de ISS repassados aos municípios beneficiários oriundos do Programa de Concessões de Rodovias do Estado do Paraná deverão ser divulgados pelas concessionárias periodicamente.

Parágrafo único. A divulgação deverá ser feita de maneira online e de fácil acesso à população, na mesma forma do já regulamentado Pedagiômetro, instituído pela Lei nº 18.696 , de 8 de janeiro de 2016.

Art. 2º Compete à Agência Reguladora de Serviços Delegados do Paraná - AGEPAR a fiscalização do cumprimento do dever de divulgação previsto nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções correspondentes.

Art. 3º O valor do ISS repassado e divulgado deverá ser disposto em moeda corrente e especificado por cada concessionária e município a que este foi destinado.

Art. 4º O prazo para início da divulgação deverá ser de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de agosto de 2021

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Tercílio Turini

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11008 de 27 de Agosto de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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