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Lei Ordinária nº 20.686/2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social a fim de financiar, parcialmente, a execução do Projeto de Modernização da Controladoria Geral do Estado, e dá outras providências.

LEI 20686 - 03 DE SETEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social a fim de financiar, parcialmente, a execução do Projeto de Modernização da Controladoria Geral do Estado, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até o valor de R$ 46. 308.908,25 (quarenta e seis milhões, trezentos e oito mil, novecentos e oito reais e vinte e cinco centavos), no âmbito linha de financiamento Finem - Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, para financiar parcialmente a execução do Projeto de Modernização da Controladoria Geral do Estado do Paraná - CGE-PR, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a vincular à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do art. 159, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, utilizando como recursos as formas previstas no

§1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de setembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11013 de 3 de Setembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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