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Lei Ordinária nº 20.696/2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Jardim Alegre, do imóvel que específica.

LEI 20696 - 16 DE SETEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Jardim Alegre, do imóvel que específica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, por meio Departamento de Estradas de Rodagem do Estado e do Paraná DER, a efetuar a doação ao Município de Jardim Alegre, do imóvel CPE 2533 avaliado em R$ 516.217,00 (quinhentos e dezesseis mil duzentos e dezessete reais) - HIPARC - FEV/17, localizado na Rua XV de Novembro, Centro da Cidade de Jardim Alegre, constituído pela área de terras medindo 3.600,00m², destacado do LOTE nº 15-A, conforme Matrícula nº 13.703/1 do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã - Patrimônio nº 38.979 com as seguintes benfeitorias:

I - Barracão - Oficina Mecânica em alvenaria - 129,72m² - Patrimônio nº 39452;

II - Barracão - Depósito de Lubrificantes em alvenaria - 27,50m² - Patrimônio nº 39458;

III - Posto de Abastecimento em alvenaria - 9.90m² - Patrimônio nº 39467;

IV - Instalações Sanitárias em alvenaria - 3,75m² - Patrimônio nº 49605;

V - Residência em alvenaria - 62,80m² - Patrimônio nº 39443;

VI - Tanque de Emulsão com 2.5001ts - Patrimônio nº 100001401885; e

VII - Tanque de Combustível com 5.000lts, subterrâneo - Patrimônio nº 100001412495.

Art. 2º O Imóvel será utilizado exclusivamente para o funcionamento do Pátio de Máquinas e Rodoviário de Jardim Alegre e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º A escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer no máximo até quatro meses da publicação desta Lei.

Art. 4º O prazo para a conclusão da implantação e funcionamento da ampliação do Pátio de Máquinas e Rodoviário de Jardim Alegre será de até um ano após a conclusão dos trâmites desta doação.

Art. 5º Será considerada revogada a presente doação, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:

I - se o imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no caput do art. 2º desta Lei; e

II - se o Donatário deixar de cumprir o art. 3º ou o art. 4º, ambos desta Lei.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise da Coordenadoria de Patrimônio do Estado.

Art. 6º O Donatário fica responsável pelas medidas demandadas para a transferência da área doada, sua liberação, bem como pela abertura de matrículas do mesmo decorrentes.

Art. 7º A Coordenadoria do Patrimônio do Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo, em 16 de setembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11020 de 17 de Setembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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