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Lei Ordinária nº 20.706/2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, ao Município de Araucária, do imóvel que especifica.

LEI 20706 - 21 DE SETEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, ao Município de Araucária, do imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão ao Município de Araucária, do imóvel constituído por área documental de 850,00 m², sob a Transcrição de Transmissões nº 4.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária.

Art. 2º O imóvel em questão destina-se à implantação decursos e oficinas culturais, bem como a instalação do Centro de Informações Turísticas e do Departamento de Turismo do Município e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Parágrafo único. Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, a terceiros.

Art. 3º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de setembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11023 de 22 de Setembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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