Lei Ordinária nº 20.714/2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa do Oeste, do imóvel que especifica.
LEI 20714 - 23 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa do Oeste, do imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Formosa do Oeste, pessoa jurídica de direito privado, associação civil de caráter filantrópico educacional, sem fins econômicos, declarada de utilidade pública por meio da Lei nº 10.103 , de 9 de outubro de 1992, e inscrita no CNPJ/MF nº 80.879.406/0001-25, de imóvel rural de número 16 - Bairro das Chácaras, Gleba Rio Verde 2 no Município de Formosa do Oeste, registrado sob a Matrícula nº 5.697 no Registro de Imóveis do Município, com área de 78.000,00 m².
Art. 2º O imóvel em questão destina-se à cultura de hortaliças e instalação de granjas de animais, em benefício da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa do Oeste.
Parágrafo único. Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, a terceiros.
Art. 3º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 4º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11025 de 24 de Setembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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