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Lei Ordinária nº 20.737/2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Sulina, do imóvel que especifica.

LEI 20737 - 01 DE OUTUBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Sulina, do imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação ao Município de Sulina do imóvel localizado na Rua Comendador Araújo, nº 428, formado pelo Lote nº 174 da Quadra nº 49 no Centro de Sulina, constituído por terreno com área documental de 1.000,00 m², registrado sob a Matrícula nº 5.177 no Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho.

Art. 2º O imóvel em questão destina-se à implantação de um Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa do previsto no art. 2º desta Lei, sob pena de reversão ao patrimônio ao Estado;

II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023;

III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.

Art. 5º Ficam o Departamento do Patrimônio do Estado e a Paraná Edificações responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 1º de outubro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11030 de 1 de Outubro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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