Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.742/2021

Altera dispositivo da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000, que instituiu o Fundo Estadual do Meio Ambiente, conforme especifica.

LEI 20742 - 05 DE OUTUBRO DE 2021

Altera dispositivo da Lei nº 12.945 , de 5 de setembro de 2000, que instituiu o Fundo Estadual do Meio Ambiente, conforme especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso III do art. 2º da Lei nº 12.945 , de 5 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - produto das multas administrativas e sanções judiciais por infrações às normas ambientais;

Art. 2º Acresce o inciso VIII no art. 2º da Lei nº 12.945 , de 2000, com a seguinte redação:

VIII - recursos decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347 , de 1985, relativos a questões ambientais.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.945 , de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será administrado pelo Instituto Água e Terra - IAT, com aprovação prévia dos Conselhos.

§ 1º O Conselho de Administração do IAT aprovará previamente a aplicação dos recursos oriundos de:

I - recursos especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 2º desta Lei;

II - recursos específicos do BIOCRÉDITO, na forma do

§3º e incisos, todos do art.2º desta Lei.

§ 2º Os recursos decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347 , de 1985, relativas a questões ambientais, previsto no inciso VIII do art. 2º desta Lei, deverá ser aprovado previamente por um colegiado, denominado Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, com a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, como Presidente;

II - o Procurador-Geral do Estado - PGE;

III - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IV - o Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra;

V - o Procurador-Geral da Justiça do Estado;

VI - dois representantes de entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 3º A composição prevista no

§2º deste artigo tem caráter indelegável.

§ 4º Os Conselhos aprovarão previamente a aplicação dos recursos do FEMA, mediante Plano de Aplicação Anual a ser apresentado pelo IAT, para a execução dos objetivos estabelecidos nos arts.1º e 5º, ambos desta Lei.

§ 5º O Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados poderá propor e aprovar recursos destinados a projetos ambientais, mediante Edital de Chamamento, nos termos de legislação específica, possibilitando a ampla participação das entidades sem fins lucrativos e entes da federação.

Art. 4º Acresce o inciso IX ao

§1º do art. 5º da Lei nº 12.945 , de 2000, com a seguinte redação:

IX - apoio às ações de fiscalização e proteção ambiental e de prevenção e combate às infrações ambientais, inclusive aquelas realizadas em cooperação com o Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 5 de outubro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11032 de 5 de Outubro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12945/2000 de 05/09/2000