Lei Ordinária nº 20.755/2021
Institui o Circuito Cicloturístico Rota Oeste.
LEI 20755 - 19 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Circuito Cicloturístico Rota Oeste.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui no âmbito do Estado do Paraná, o Circuito Cicloturístico Rota Oeste, tendo como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos da Região de Foz do Iguaçu e dos municípios vizinhos;
III - a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia da Região de Foz do Iguaçu e dos municípios vizinhos;
V - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.
Art. 2º Integram o Circuito Cicloturístico Rota Oeste os seguintes Municípios:
I - da Microrregião de Toledo:
a) Assis Chateaubriand;
b) Diamante d`Oeste;
c) Entre Rios do Oeste;
d) Formosa do Oeste;
e) Guaíra;
f) Iracema do Oeste;
g) Jesuítas;
h) Marechal Cândido Rondon;
i) Maripá;
j) Mercedes;
k) Nova Santa Rosa;
l) Ouro Verde do Oeste;
m) Palotina;
n) Pato Bragado;
o) Quatro Pontes;
p) Santa Helena;
q) São José das Palmeiras;
r) São Pedro do Iguaçu;
s) Terra Roxa;
t) Toledo;
u) Tupãssi;
II - da Microrregião Cascavel:
a) Anahy;
b) Boa Vista da Aparecida;
c) Braganey;
d) Cafelândia;
e) Campo Bonito;
f) Capitão Leônidas Marques;
g) Cascavel;
h) Catanduvas;
i) Corbélia;
j) Diamante do Sul;
k) Guaraniaçu;
l) Ibema;
m) Iguatu;
n) Lindoeste;
o) Nova Aurora;
p) Santa Lúcia;
q) Santa Tereza do Oeste;
r) Três Barras do Paraná;
III - da Microrregião Foz do Iguaçu:
a) Céu Azul;
b) Foz do Iguaçu;
c) Itaipulândia;
d) Matelândia;
e) Medianeira;
f) Missal;
g) Ramilândia;
h) Santa Terezinha de Itaipu;
i) São Miguel do Iguaçu;
j) Serranópolis do Iguaçu;
k) Vera Cruz do Oeste.
Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei podem:
I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico Rota Oeste, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;
II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial "Circuito Cicloturístico Rota Oeste";
III - mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde;
IV - disponibilizar informações e oferecer matérias das rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
V - formar Consórcios para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.
Parágrafo único. Para a concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos II, III e IV deste artigo os municípios podem celebrar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 4º O Poder Executivo estadual pode regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de outubro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual
Delegado Recalcatti
Deputado Estadual
Marcio Pacheco
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11041 de 20 de Outubro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.