Lei Ordinária nº 20.758/2021
Institui o Circuito Cicloturístico Quilombos da Ribeira e Parque das Lauráceas.
LEI 20758 - 4 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Circuito Cicloturístico Quilombos da Ribeira e Parque das Lauráceas.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui no âmbito do Estado do Paraná o Circuito Cicloturístico Quilombos da Ribeira e Parque das Lauráceas, tendo como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a valorização da cultura, em especial a de matriz africana, e dos atrativos turísticos de Adrianópolis e dos demais municípios paranaenses localizados no Vale da Ribeira;
III - a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia de Adrianópolis e dos demais municípios paranaenses do Vale do Ribeira;
V - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.
Art. 2º A fim de incentivar a atividade de ecoturismo, integrar as comunidades locais e valorizar os atributos naturais do Parque Estadual das Lauráceas, será fomentado o envolvimento direto das comunidades locais nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão de obra, bens e serviços locais.
Parágrafo único. Assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos a possibilidade de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas nos termos do Decreto Federal nº 4.887 , de 20 de novembro de 2003.
Art. 3º Integram o Circuito Cicloturístico Quilombos da Ribeira e Parque das Lauráceas os Municípios de Adrianópolis, Tunas do Paraná e Bocaiúva do Sul, bem como as seguintes regiões:
I - Quilombo Córrego do Franco;
II - Quilombo João Surá;
III - Quilombo do Marumbi;
IV - Quilombo São João;
V - Parque das Lauráceas.
Art. 4º Os municípios citados no art. 2º desta Lei podem:
I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico Quilombos da Ribeira e Parque das Lauráceas, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos
II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial Circuito Cicloturístico Quilombos da Ribeira e Parque das Lauráceas;
III - mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde;
IV - disponibilizar informações e oferecer matérias das rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
V - formar Consórcios para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos II, III e IV deste artigo, os municípios podem celebrar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 5º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual
Publicado no Diário Oficial nº 11051 de 5 de Novembro de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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