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Lei Ordinária nº 20.760/2021

Institui o Circuito Cicloturístico Rota Vale do Ivaí.

LEI 20760 - 4 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Circuito Cicloturístico Rota Vale do Ivaí.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Circuito Cicloturístico Rota Vale do Ivaí, tendo como objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos da Região de Borrazópolis e dos municípios vizinhos;

III - a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia da Região de Borrazópolis e dos municípios vizinhos;

V - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.

Art. 2º Integram o Circuito Cicloturístico Rota Vale do Ivaí os seguintes Municípios:

I - Borrazópolis;

II - Cruzmaltina;

III - Grandes Rios;

IV - Rio Branco Ivaí;

VI - Rosário do Ivaí;

VI - Faxinal;

VIII - Jardim Alegre;

VIII - Lidianópolis;

IX - Ortigueira;

X - Mauá da Serra.

Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei podem:

I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico Rota Vale do Ivaí, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;

II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial Circuito Cicloturístico Rota Vale do Ivaí;

III - mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f) unidades de saúde;

IV - disponibilizar informações e oferecer matérias das rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

V - formar Consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos II, III e IV deste artigo, os municípios podem celebrar parcerias com a iniciativa privada.

Art. 4º O Poder Executivo estadual pode regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Goura

Deputado Estadual

Evandro Araújo

Deputado Estadual

Rodrigo Estacho

Deputado Estadual

Publicado no Diário Oficial nº 11051 de 5 de Novembro de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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