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Lei Ordinária nº 20.770/2021

Dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado do Paraná.

LEI 20770 - 4 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O histórico de informações de veículos licenciados no Estado do Paraná, mantido de forma gratuita pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran-PR, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, conterá as seguintes informações sobre:

I - quilometragem na data da última transferência;

II - registro de furto ou roubo;

III - registro de sinistro, como acidente e incêndio, quando comunicado por autoridade administrativa ou judicial, indicando, quando possível, o detalhamento do dano causado;

IV - adulteração e clonagem;

V - bloqueio por decisão administrativa ou judicial, com a indicação do tipo de vedação, como proibição de alienação ou circulação, entre outras;

VI - outras informações relevantes.

§ 1º As informações de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas mediante consulta realizada com o número do Renavam do veiculo.

§ 2º As informações de que trata o

§1º deste artigo deverão:

I - conter, quando possível, fotografias do estado do veiculo no momento da ocorrência;

II - ser apresentadas em campos individualizados que conterão os dizeres "não consta", em caso de ausência de ocorrência;

III - ser apresentadas de forma permanente, salvo em caso de revisão da informação, após procedimento regulamentado por ato normativo do Detran-PR;

IV - conter o histórico do veículo, a partir da compilação, em campo próprio de todas as ocorrências já registradas com as respectivas datas, ainda que, no momento da consulta, a restrição tenha sido baixada ou solucionada.

§ 3º O Detran-PR não responderá pela ausência de informações que lhe devam ser repassadas por autoridades administrativas ou judiciais.

§ 4º O histórico mencionado no caput deste artigo deverá veicular os dizeres "Este histórico indica apenas as ocorrências informadas de forma oficial ao Detran-PR, por autoridade administrativa ou judicial, não serve para fins judiciais e é fornecido de forma gratuita".

Art. 2º Com a finalidade de dar aplicação à presente Lei, autoriza o Detran-PR a:

I - celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais, além de agentes particulares e empresas;

II - requisitar informações de órgãos da Administração Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Soldado Fruet

Deputado Estadual

Homero Marchese

Deputado Estadual

Publicado no Diário Oficial nº 11051 de 5 de Novembro de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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