Lei Ordinária nº 20.798/2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, do imóvel que especifica.
LEI 20798 - 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, do imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, entidade autárquica dotada de Personalidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF 15496101/0001-72, com sede à Rua dos Funcionários, nº 1559, bairro Cabral, Curitiba, do imóvel localizado na Rua Santa Catarina nº 1380, esquina com a Rua Expedicionários nº 610, no Município de Rolândia, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia sob o nº 39388.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF 15.496.101/0001-72, com sede à Rua dos Funcionários, nº 1559, Bairro Cabral, Curitiba, do imóvel localizado na Rua Santa Catarina nº 1.380, esquina com a Rua Expedicionários nº 610, no Município de Rolândia, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia sob o nº 42.848. (Redação dada pela Lei nº 21.098 /2022)
Art. 2º O imóvel em questão será utilizado exclusivamente para a instalação de Unidade Regional de Sanidade Agropecuária - ULSA.
Parágrafo único. Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei a terceiros.
Art. 3º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos: I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei; II - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 4º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 18 de novembro de 2021 Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11060 de 19 de Novembro de 2021