Lei Ordinária nº 20.802/2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar Cessão, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, do imóvel que especifica.
LEI 20802 - 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar Cessão, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, do imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, entidade autárquica dotada de Personalidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF 15496101/0001-72, com sede à Rua dos Funcionários, nº 1559, Bairro Cabral, Curitiba, do imóvel localizado na Rua Rio de Janeiro nº 479, centro do Município de Rondon/PR, constituído por área de terra com 749,57 m² e edificações com 166,11 m², sob a matrícula nº 4.574 do Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha.
Art. 2º O imóvel em questão será utilizado exclusivamente para a instalação de Unidade Regional de Sanidade Agropecuária - ULSA.
Parágrafo único. Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei a terceiros.
Art. 3º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 4º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11060 de 19 de Novembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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