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Lei Ordinária nº 20.834/2021

Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Pato Bragado.

LEI 20834 - 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Pato Bragado.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia PR-495 a seguir discriminados:

I - segmento sob o código 495S0105EPR do Sistema Rodoviário Estadual vigente, com aproximadamente 0,98 km de extensão, compreendido entre o ponto de coordenadas 24º38`16.46"S, 54º13`52.38"O (Datum WGS84) no Cemitério, e o ponto de referência 1221 do S.R.E 2020 de coordenadas 24º37`47.52"S, 54º13`37.79"O (Datum WGS84);

II - segmento sob código 495S0110EPR, com 1,87km de extensão, compreendido entre o ponto referência 1221 do S.R.E 2020 de coordenadas 24º37`47.52"S, 54º13`37.79"O (Datum WGS84), e o ponto de referência coordenadas 24º36`52.31"S, 54º13`10.22"O (Datum WGS84) no Parque das Águas.

Art. 2º Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Pato Bragado o domínio dos Segmentos rodoviários indicados nos incisos I e II do art.1º desta Lei.

Parágrafo único. A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11072 de 7 de Dezembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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