Lei Ordinária nº 20.839/2021
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação dos trechos rodoviários estaduais que especifica e a transferência destes à União.
LEI 20839 - 6 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação dos trechos rodoviários estaduais que especifica e a transferência destes à União.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos das Rodovias Estaduais PR-082 e PR-682 coincidentes com trechos da Rodovia Federal BR-487, conhecida como Estrada Boiadeira, indicados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir para a União o domínio dos trechos rodoviários estaduais indicados no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A transferência tem por finalidade a incorporação dos trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincide com diretrizes de rodovia federal planejada, à Rede Rodoviária sob jurisdição federal.
§ 2º A transferência não acarretará ônus para a União, e todas as despesas de construção e manutenção realizadas nos trechos até a data efetiva da incorporação, bem como passivos ambientais existentes e as questões jurídicas pendentes até esta data são de total responsabilidade do Estado do Paraná e não poderão, sob qualquer alegação, serem reclamadas ou terem solicitação de restituição, seja administrativamente e judicialmente.
§ 3º O trecho da Rodovia PR-082, sob o código 082S0470EPR do Sistema Rodoviário Estadual, está localizado parcialmente no interior da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, conforme Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
§ 4º Os trechos da Rodovia PR-682, indicados no Anexo Único desta Lei, não interferem em áreas de terras indígenas ou de proteção ambiental.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo256684_61126.839
Publicado no Diário Oficial nº 11072 de 7 de Dezembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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