Lei Ordinária nº 20.846/2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, do imóvel que especifica.
LEI 20846 - 6 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, do imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar de cinco edificações constituídas por área construída de 157,89m², construídas no imóvel sob transcrição das transmissões nº 10.749 do Registro de Imóveis da Comarca de Cambará.
Art. 2º O imóvel em questão destina-se a instalação de Posto de Fiscalização de Trânsito Agropecuário - PFTA de Cambará e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único. Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei a terceiros.
Art. 3º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 4º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11072 de 7 de Dezembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.