Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.852/2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Arapongas, do imóvel que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 20852 - 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Arapongas, do imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Arapongas do imóvel localizado na Avenida Maracanã, - Parque Industrial I, Arapongas, formado pelo Lote nº 03 da Gleba Patrimônio Arapongas, registrado sob a Transcrição nº 3.033 nº 2º Serviço de Registro de Imóveis do Município, com área de 22.872,00 m².

§ 1º O imóvel em questão destina-se à instalação e funcionamento de parque industrial e/ou serviço público municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 21.418 /2023)

§ 2º O Município de Arapongas poderá autorizar a subcessão temporária, total ou parcial do imóvel para fomento do parque industrial. (Redação acrescida pela Lei nº 21.418 /2023)

§ 3º A presente doação fica gravada com cláusula de inalienabilidade. (Redação acrescida pela Lei nº 21.418 /2023)

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador: I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista na presente Lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual; II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023; II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025; (Redação dada pela Lei nº 21.418 /2023) III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.

Art. 3º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a: I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente; II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização; III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel; IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.

Art. 4º Ficam o Departamento do Patrimônio do Estado e a Paraná Edificações responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 4º O Departamento de Patrimônio do Estado e a Secretaria de Estado das Cidades - SECID ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 21.418 /2023)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2021. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11072 de 7 de Dezembro de 2021