Lei Ordinária nº 20.858/2021
Institui a Campanha "Tem Saída" no Estado do Paraná.
LEI 20858 - 07 DE DEZEMBRO DE 2021
(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) Institui a Campanha "Tem Saída" no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Campanha "Tem Saída" no Estado do Paraná, cujo objetivo é o desenvolvimento e o fortalecimento de medidas voltadas à promoção da autonomia financeira e profissional de todas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por violência doméstica e familiar o conceito previsto na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º A Campanha "Tem Saída" tem por finalidade: I - fomentar a autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar; II - estimular a qualificação e capacitação profissional por meio da realização de cursos e da participação em eventos; III - desenvolver ações e estudos com foco no empreendedorismo feminino; IV - propiciar medidas que visem à geração de emprego e renda para as mulheres que sofreram qualquer tipo de violência; V - mobilizar empresas para disponibilização de oportunidades de trabalho para as vítimas, inclusive com a criação de banco de dados.
Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, a Campanha "Tem Saída" tem como objetivo fortalecer a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, propiciando uma melhor capacitação e sensibilização no atendimento por parte de todos os servidores públicos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos administrativos, em conjunto com entidades e empresas privadas, para garantir a materialização da Campanha "Tem Saída".
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e adotar todas e quaisquer medidas necessárias para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2021. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Anibelli Neto Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11073 de 8 de Dezembro de 2021