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Lei Ordinária nº 20.863/2021

Altera a Lei nº 18.424, de 8 de janeiro de 2015, que instituiu o Programa Brigadas Escolares - Defesa Civil na Escola.

LEI 20863 - 07 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 18.424 , de 8 de janeiro de 2015, que instituiu o Programa Brigadas Escolares - Defesa Civil na Escola.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.424 , de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Programa Brigadas Escolares - Defesa Civil na Escola - PBEDCE, que objetiva assegurar a integridade física e o bem-estar da comunidade escolar no âmbito das redes públicas de ensino:

I - Estadual; e

II - dos Municípios que aderirem ao Programa.

Art. 2º O inciso II do art. 2º da Lei nº 18.424 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - na promoção de adequações nas edificações das instituições de ensino públicas estaduais, em conformidade com o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná (CSCIP CB/PMPR) e o suporte, mediante orientações técnicas, a fim de promover, por meio do município, as adequações nas edificações das instituições de ensino públicas municipais em conformidade com o CSCIP-CB/PMPR.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 18.424 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A execução do PBEDCE dar-se-á por meio da atuação conjunta da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, e da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 18.424 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Compete à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil a coordenação geral do Programa de que trata a presente Lei.

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 18.424 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11073 de 8 de Dezembro de 2021

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

Art. 4

Art. 5

Art. 5

Art. 6

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Nenhum Ato.

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