Lei Ordinária nº 20.868/2021
Altera dispositivos da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.
LEI 20868 - 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera dispositivos da Lei nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 14 da Lei nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. As Diretorias, órgãos de direção setorial, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística e finanças, do desenvolvimento tecnológico e qualidade e de inteligência, compreendem:
Art. 2º O inciso IV do art. 14 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;
Art. 3º O inciso V do art. 14 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - Diretoria de Inteligência;
Art. 4º O art. 15 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. As funções de diretores dos órgãos de direção setorial da PMPR e de que trata o art. 14 desta Lei, são exclusivas do posto de Coronel da ativa da Corporação, observadas as seguintes disposições:
I - as funções de diretores da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, da Diretoria de Ensino e Pesquisa e da Diretoria de Inteligência são exclusivas de Coronéis Combatentes.
II - a função de diretor da Diretoria de Saúde será exercida, preferencialmente, por um Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.
Art. 5º O art. 19 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A Diretoria de Apoio Logístico e Finanças é o órgão de direção setorial do sistema logístico e financeiro, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material, de engenharia de patrimônio, responsável ainda, pela distribuição dos recursos, administração orçamentária, financeira, contratual e contábil da Corporação, além da controladoria e fiscalização dessas atividades.
Art. 6º O art. 20 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. A Diretoria de Inteligência é o órgão de direção setorial do sistema de inteligência, responsável pelo planejamento, desenvolvimento, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de inteligência da Corporação.
Art. 7º Acrescenta o inciso IV no art. 30 da Lei nº 16.575 , de 2010, com a seguinte redação:
IV - O Centro Veterinário, incumbido de controlar, fiscalizar e executar as atividades de assistência veterinária na Polícia Militar, com vistas ao aprimoramento das condições de saúde e ciclos de criação dos semoventes da PMPR.
Art. 8º O art. 31 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Apoio Logístico e Finanças:
I - Centro de Motomecanização (CMN);
II - Centro de Intendência e Distribuição (CID);
III - Centro de Material Bélico (CMB);
IV - Centro de Compras e Licitações (CCL);
V - Centro de Engenharia e Patrimônio (CEP);
VI - Centro de Orçamento e Finanças (COF);
VII - Centro de Controladoria Interna (CCI).
Parágrafo único. Os órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Apoio Logístico e Finanças são responsáveis pela gestão logística e financeira, afetas à aquisição, recebimento, armazenagem, manutenção, distribuição e controle de suprimentos, materiais e serviços relacionados a veículos, armamento, munição, proteção balística, instrumentos de menor potencial ofensivo, equipamentos e fardamentos. Compete ainda executar o controle e fiscalização das edificações e patrimônio da Corporação.
Art. 9º O art. 36 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. Os Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando de Policiamento Especializado e os Comandos Regionais de Bombeiro Militar são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará nos quadros de organização da Polícia Militar.
Art. 10. O inciso IX do art. 60 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - Diretor de Apoio Logístico e Finanças;
Art. 11. O inciso X do art. 60 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
X - Comandante do Policiamento Especializado;
Art. 12. Acrescenta o inciso XIII no art. 60 da Lei nº 16.575 , de 2010, com a seguinte redação:
XIII - Diretor de Inteligência.
Art. 13. O art. 61 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. As funções de comandante nos Comandos Regionais e no Comando de Policiamento Especializado, são exclusivas do posto de Coronel Combatente da ativa da Corporação.
Art. 14. Acrescenta o art. 64A na Lei nº 16.575 , de 2010, com a seguinte redação:
Art. 64-A A criação e atribuições do Comando de Policiamento Especializado serão definidos por decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 9 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11075 de 10 de Dezembro de 2021
Art. 1
Art. 14
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 15
Art. 5
Art. 19
Art. 6
Art. 20
Art. 7
Art. 8
Art. 31
Art. 9
Art. 36
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 61
Art. 14
Art. 64-A
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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