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Lei Ordinária nº 20.868/2021

Altera dispositivos da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.

LEI 20868 - 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera dispositivos da Lei nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 14 da Lei nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. As Diretorias, órgãos de direção setorial, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística e finanças, do desenvolvimento tecnológico e qualidade e de inteligência, compreendem:

Art. 2º O inciso IV do art. 14 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;

Art. 3º O inciso V do art. 14 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - Diretoria de Inteligência;

Art. 4º O art. 15 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. As funções de diretores dos órgãos de direção setorial da PMPR e de que trata o art. 14 desta Lei, são exclusivas do posto de Coronel da ativa da Corporação, observadas as seguintes disposições:

I - as funções de diretores da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, da Diretoria de Ensino e Pesquisa e da Diretoria de Inteligência são exclusivas de Coronéis Combatentes.

II - a função de diretor da Diretoria de Saúde será exercida, preferencialmente, por um Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.

Art. 5º O art. 19 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A Diretoria de Apoio Logístico e Finanças é o órgão de direção setorial do sistema logístico e financeiro, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material, de engenharia de patrimônio, responsável ainda, pela distribuição dos recursos, administração orçamentária, financeira, contratual e contábil da Corporação, além da controladoria e fiscalização dessas atividades.

Art. 6º O art. 20 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A Diretoria de Inteligência é o órgão de direção setorial do sistema de inteligência, responsável pelo planejamento, desenvolvimento, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de inteligência da Corporação.

Art. 7º Acrescenta o inciso IV no art. 30 da Lei nº 16.575 , de 2010, com a seguinte redação:

IV - O Centro Veterinário, incumbido de controlar, fiscalizar e executar as atividades de assistência veterinária na Polícia Militar, com vistas ao aprimoramento das condições de saúde e ciclos de criação dos semoventes da PMPR.

Art. 8º O art. 31 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Apoio Logístico e Finanças:

I - Centro de Motomecanização (CMN);

II - Centro de Intendência e Distribuição (CID);

III - Centro de Material Bélico (CMB);

IV - Centro de Compras e Licitações (CCL);

V - Centro de Engenharia e Patrimônio (CEP);

VI - Centro de Orçamento e Finanças (COF);

VII - Centro de Controladoria Interna (CCI).

Parágrafo único. Os órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Apoio Logístico e Finanças são responsáveis pela gestão logística e financeira, afetas à aquisição, recebimento, armazenagem, manutenção, distribuição e controle de suprimentos, materiais e serviços relacionados a veículos, armamento, munição, proteção balística, instrumentos de menor potencial ofensivo, equipamentos e fardamentos. Compete ainda executar o controle e fiscalização das edificações e patrimônio da Corporação.

Art. 9º O art. 36 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. Os Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando de Policiamento Especializado e os Comandos Regionais de Bombeiro Militar são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará nos quadros de organização da Polícia Militar.

Art. 10. O inciso IX do art. 60 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - Diretor de Apoio Logístico e Finanças;

Art. 11. O inciso X do art. 60 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

X - Comandante do Policiamento Especializado;

Art. 12. Acrescenta o inciso XIII no art. 60 da Lei nº 16.575 , de 2010, com a seguinte redação:

XIII - Diretor de Inteligência.

Art. 13. O art. 61 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. As funções de comandante nos Comandos Regionais e no Comando de Policiamento Especializado, são exclusivas do posto de Coronel Combatente da ativa da Corporação.

Art. 14. Acrescenta o art. 64A na Lei nº 16.575 , de 2010, com a seguinte redação:

Art. 64-A A criação e atribuições do Comando de Policiamento Especializado serão definidos por decreto.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 9 de dezembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11075 de 10 de Dezembro de 2021

Art. 1

Art. 14

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 15

Art. 5

Art. 19

Art. 6

Art. 20

Art. 7

Art. 8

Art. 31

Art. 9

Art. 36

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 61

Art. 14

Art. 64-A

Art. 15

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