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Lei Ordinária nº 20.872/2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à Fundação de Ação Social - FAS, do imóvel que especifica.

LEI 20872 - 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à Fundação de Ação Social - FAS, do imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão à Fundação de Ação Social - FAS, entidade inscrita no CNPJ/MF 76.568.930/0001-08, com sede à Rua Eduardo Sprada, nº 4520, bairro Campo Comprido, Curitiba, de parte de imóvel correspondente a uma área de 530,40 m² localizado na Rua 1º de Maio, nº 1214 - Xaxim, Curitiba, formado pelo Lote A, registrado sob Matrícula nº 16.619 nº 8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, com área total de 10.038,60 m².

Art. 2º O imóvel em questão será utilizado exclusivamente para o funcionamento do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.

Parágrafo único. Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei a terceiros.

Art. 3º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 4º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 9 de dezembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11075 de 10 de Dezembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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