Lei Ordinária nº 20.886/2021
Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR a efetuar a doação dos imóveis que especifica ao município de Roncador.
LEI 20886 - 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR a efetuar a doação dos imóveis que especifica ao município de Roncador.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR a efetuar a doação ao município de Roncador dos seguintes imóveis:
I - lote nº 1 da quadra nº 4, com área de 260,00 m², localizado no Residencial Roncador III, registrado sob a matrícula nº 10.220 no Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Iretama;
II - lote nº 2 da quadra nº 4, com área de 214,00 m², localizado no Residencial Roncador III, registrado sob a matrícula nº 10.221 no Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Iretama;
III - lote nº 17 da quadra nº 4, com área de 214,00 m², localizado no Residencial Roncador III, registrado sob a matrícula nº 10.236 no Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Iretama;
IV - lote nº 18 da quadra nº 4, com área de 260,00 m², localizado no Residencial Roncador III, registrado sob a matrícula nº 10.237 no Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Iretama;
V - lote nº 16 da quadra nº 4, com área de 214,00 m², localizado no Residencial Roncador III, registrado sob a matrícula nº 10.235 no Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Iretama.
Art. 2º Os imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei serão destinados às seguintes finalidades:
I - os imóveis elencados nos incisos I a IV do art. 1º desta Lei serão destinados à implantação de um lar de idosos; e
II - o imóvel elencado no inciso V do art. 1º desta Lei será destinado à implantação de uma unidade habitacional de interesse social.
Art. 3º As doações de que trata esta Lei estarão vinculadas ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão de seu objeto ao patrimônio do doador:
I - a utilização dos imóveis em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II - as implantações do lar de idoso e da unidade habitacional de interesse social não iniciarem em até 48 (quarenta e oito) meses, cujo prazo será contado a partir da efetiva doação, na forma desta Lei;
III - as custas e emolumentos decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do doador.
§ 2º Da reversão de que trata o caput deste artigo não fará jus o donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitoria que venha a realizar.
Art. 4º O Escritório Regional de Campo Mourão - ERCM, da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, fica responsável pela fiscalização do cumprimento das condições previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11078 de 15 de Dezembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.