Lei Ordinária nº 20.895/2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio ao Município de Laranjeiras do Sul para aquisição de área destinada à implantação de empreendimento agroindustrial.
LEI 20895 - 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio ao Município de Laranjeiras do Sul para aquisição de área destinada à implantação de empreendimento agroindustrial.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a concessão de auxílio ao Município de Laranjeiras do Sul, no montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, destinado à aquisição de área para implantação de granja de produção de leitões desmamados.
Art. 2º O auxílio de que trata o art. 1º desta Lei será formalizado em instrumento de parceria entre o Município de Laranjeiras e o Estado do Paraná e obedecerá ao seguinte:
I - o beneficiário da área deverá ser selecionado pelo Município de Laranjeiras do Sul, observado prévio procedimento público de seleção ou justificada sua dispensa ou inexigibilidade;
II - a destinação do imóvel para uso da entidade privada deverá se dar, preferencialmente, por concessão de direito real de uso, cujo contrato fixará as obrigações de contrapartida do concessionário em relação às metas de geração de emprego e renda regionais, entre outras compatíveis com a envergadura do investimento e que justificam o benefício autorizado nesta Lei;
III - o não emprego dos recursos no objeto de que trata o art. 1º desta Lei, o não atendimento dos requisitos para utilização do bem ou o não atendimento das metas previstas em contrato implicarão na devolução do valor atualizado do auxílio pelo Município;
IV - o Poder Executivo efetuará a fiscalização do emprego dos recursos de que trata esta Lei pelo Município de Laranjeiras;
V - caberá ao Município de Laranjeiras a fiscalização e acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas para entidade privada beneficiária do bem adquirido.
Art. 3º O valor do auxílio de que trata o art. 1º desta Lei será definido no instrumento de parceria, observada disponibilidade financeira.
Art. 4º A concessão do auxílio de que trata esta Lei ficará condicionada ao cumprimento prévio do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11079 de 16 de Dezembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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