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Lei Ordinária nº 20.904/2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, ao Município de São Mateus do Sul, do imóvel que especifica.

LEI 20904 - 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, ao Município de São Mateus do Sul, do imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso ao Município de São Mateus do Sul, do imóvel registrado sob a Matrícula nº 2.184 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, localizado na Estrada Sem Denominação, s/n, no município de Fluviópolis - PR.

Art. 2º O imóvel em questão destina-se ao uso e funcionamento de serviços públicos e fica gravado com a cláusula de inalienabilidade.

Parágrafo único. Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei a terceiros.

Art. 3º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 4º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11079 de 16 de Dezembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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