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Lei Ordinária nº 20.909/2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, à Associação de Pais e Amigos Excepcionais - APAE de Foz do Iguaçu, do imóvel que especifica.

LEI 20909 - 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, à Associação de Pais e Amigos Excepcionais - APAE de Foz do Iguaçu, do imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Foz do Iguaçu, pessoa jurídica de direito privado, associação civil de caráter filantrópico educacional, sem fins econômicos, declarada de utilidade pública por meio da Lei Estadual nº 11.156 de julho de 1995 e inscrita no CNPJ/MF nº 77.413.649/0001-69, do imóvel localizado na Rua Padre Bernardo Plate, nº 1536 - Jardim Polo, Centro, Foz do Iguaçu, formado pelo Lote nº 0179 da Quadra nº 38, registrado sob a Matrícula nº 18.391 no Registro de Imóveis do Município, com área de 3.584,41 m².

Art. 2º O imóvel em questão destina-se ao funcionamento da sede da APAE de Foz do Iguaçu e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista na presente Lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;

II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023;

III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado, mediante autorização por ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11079 de 16 de Dezembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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