Lei Ordinária nº 20.926/2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Agudos do Sul, do imóvel que especifica.
LEI 20926 - 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Agudos do Sul, do imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao município de Agudos do Sul, da parte ideal de 1.000,00m² de terreno com área documental de 24.200,00m², localizado na rua Rui Barbosa, s/n, centro do município, registrado sob a matrícula nº 33.050 do Registro de Imóveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º O imóvel em questão destina-se à construção e funcionamento de uma capela mortuária e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:
I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º da presente Lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;
II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023;
III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.
Art. 5º O Departamento do Patrimônio do Estado e a Paraná Edificações serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11080 de 17 de Dezembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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