Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.937/2021

Institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica.

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LEI 20937 - 17 DE DEZEMBRO DE 2021

(Vide Lei nº 21.586 /2023) Institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui auxílio-alimentação para: I - os Quadros Próprios: a) da Polícia Civil; b) da Polícia Científica; c) da Polícia Militar; II - os Policiais Penais; III - os Agentes Socioeducativos.

Art. 1º Institui auxílio-alimentação para os servidores do: I - Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE); II - Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS); III - Quadro Próprio da Polícia Civil (QPPC). (Redação dada pela Lei nº 20.997 /2022) IV - Quadro Próprio dos Peritos Oficiais (QPPO); (Redação acrescida pela Lei nº 20.997 /2022) V - Quadro da Polícia Militar; (Redação acrescida pela Lei nº 20.997 /2022) V - Quadro dos militares estaduais; (Redação dada pela Lei nº 21.388 /2023) VI - Quadro Próprio da Polícia Penal (QPPP). (Redação acrescida pela Lei nº 20.997 /2022)

Parágrafo único. Os agentes penitenciários, até a transformação dos seus cargos em policial penal, nos termos da Lei a ser editada conforme previsto no

§3º do art. 50A da Constituição Estadual, perceberão a verba prevista nesta Lei desde 1º de janeiro de 2022. (Redação acrescida pela Lei nº 20.963 /2022)

Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e será concedido aos servidores civis e militares em atividade de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e será concedido aos servidores ativos de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação configura indenização pelos custos que o servidor público tem com alimentação, não constituindo pagamento por efetiva refeição realizada durante intervalo intrajornada. (Redação dada pela Lei nº 20.997 /2022)

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação será fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), pagos mensalmente, em pecúnia, pelo Poder Executivo.

Art. 3º Fixa o valor do auxílio-alimentação em R$ 834,74 (oitocentos e trinta e quatro reais, e setenta e quatro centavos), pago mensalmente, em pecúnia, pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 22.208 /2024)

Parágrafo único. O valor será reajustado, por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como observado os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, sendo devido após a publicação de Decreto no Diário Oficial.

Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido nas seguintes hipóteses, consideradas como de efetivo exercício: I - férias, ou em licença para tratamento de saúde, licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; III - serviços obrigatórios por lei e; IV - licenças legais.

Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido nas seguintes hipóteses, consideradas como de efetivo exercício: I - férias; II - casamento; III - luto; IV - licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família; V - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; VI - licença-maternidade, licença-paternidade, licença à adotante; VII - licença especial e licença de capacitação; VIII - licença para mandato sindical; IX - durante o período de deslocamento para nova sede, ou sujeito a horário especial; X - participação em programa de treinamento regularmente instituído, cursos ou atividades congêneres; XI - serviços obrigatórios por lei; XII - exercício de mandato eletivo em cumulação lícita, desde que não afastado e realizada a opção formal do benefício ou comprovada a inexistência de percepção no órgão político;

§ 1º Para prestação de serviços que por sua natureza ou localização não possibilitem interrupção, poderão ser fornecidas etapas de refeição suplementar pelo Estado, sem que isso importe em desconto no auxílio-alimentação de que trata esta Lei.

§ 2º O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º Ao servidor público estadual eleito dirigente sindical é assegurado o auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 20.997 /2022)

Art. 5º O auxílio-alimentação não será pago: I - aos aposentados, inativos e pensionistas; II - ao servidor civil e militar em disposição, cessão funcional, designados e mobilizados a outros entes federativos; II - ao servidor civil e militar em exercício de atividade em outros entes federativos, sob a modalidade de disposição, cessão funcional, designação e mobilização; (Redação dada pela Lei nº 20.997 /2022) III - ao servidor civil e militar que esteja cumprindo pena de suspensão; IV - ao servidor civil e militar que estiver preso, qualquer que seja o motivo, pelo tempo que durar a prisão; V - ao servidor civil e militar que se encontre afastado do exercício da função em virtude de licença, decisão judicial ou administrativa, exceto quando expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos; V - ao servidor civil e militar que se encontre afastado do exercício da função em virtude de licença para tratar de interesses particulares, decisão judicial ou administrativa, exceto quando expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos; (Redação dada pela Lei nº 20.997 /2022) VI - ao militar agregado para exercer função de natureza civil em qualquer órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou por ter sido nomeado para qualquer cargo público; VII - ao militar em situação de deserção e ao servidor civil em situação de abandono de cargo; VIII - aos militares do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários. IX - ao servidor civil e militar em licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro; (Redação acrescida pela Lei nº 20.997 /2022) X - ao servidor civil ou militar que se encontre afastado da função por decisão judicial ou administrativa e medida cautelar, exceto quando expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos. (Redação acrescida pela Lei nº 20.997 /2022)

Parágrafo único. Na hipótese de desconto proporcional do benefício, deverá ser observada a fixação de critério de 1/30 do valor total do benefício. (Redação acrescida pela Lei nº 20.997 /2022)

Art. 6º No caso de acumulação lícita de cargos, o servidor civil e o militar deverá apresentar declaração de opção ao órgão ou corporação responsável pelo pagamento.

Art. 7º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será: I - incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão; II - configurado como rendimento tributável; III - base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório.

Art. 8º Acresce o inciso XV ao art. 3º da Lei nº 17.169 , de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação: XV - auxílio-alimentação;

Art. 9º Acresce o inciso XII ao art. 3º da Lei nº 17.170 , de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação: XII - auxílio-alimentação;

Art. 10. Acresce o inciso X ao art. 17 da Lei nº 18.008 , de 07 de abril de 2014, com a seguinte redação: X - auxílio-alimentação;

Art. 11. O direito ao pagamento do auxílio de que trata esta Lei está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 12. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a realizar os ajustes necessários à implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em 1º de janeiro de 2022, no que diz respeito ao auxílio-alimentação; II - a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal, no que diz respeito ao contido no art. 11 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 20.963 /2022) Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11080 de 17 de Dezembro de 2021