Lei Ordinária nº 20.939/2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO AMOR MATERNO DA DIOCESE DE PARANAVAÍ-APAM, do imóvel que especifica.
LEI 20939 - 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO AMOR MATERNO DA DIOCESE DE PARANAVAÍ-APAM, do imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão de uso à Associação de Proteção ao Amor Materno da Diocese de Paranavaí-APAM, inscrita no CNPJ/MF 01.388.753/0001-89, com sede à Rua dos Pará nº 1.097, bairro Centro, Paranavaí, de imóvel localizado na Rua Pará nº 1.097 - Centro, Município de Paranavaí, referente a área de 1.912,00m², parte de imóvel objeto da Transcrição nº 1.175 do Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí.
Art. 2º O imóvel em questão será utilizado exclusivamente para abrigar a sede da Associação de Proteção ao Amor Materno da Diocese de Paranavaí - APAM.
Parágrafo único. Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei a terceiros.
Art. 3º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 4º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Felipe FlessaK
Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11081 de 20 de Dezembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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