Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.941/2021

Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação de segmento rodoviários que especifica a transferência destes ao Município de Cafelândia.

LEI 20941 - 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação de segmento rodoviários que especifica a transferência destes ao Município de Cafelândia.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os segmentos da Rodovia Estadual PR-574, do Sistema Rodoviário Estadual a seguir discriminados:

I - segmento sob o código 574N0005EPR, de extensão aproximada de 0,70km, compreendido entre o ponto de referência 1786 do S.R.E 2020 de coordenadas DATUM WGS84: 24º36`46,70"S, 53º19`18,20"O, e o ponto de coordenadas DATUM WGS84: 24º36`24,50"S, 53º19`20,70"O.

II - segmento sob o código 574S0010EPR, de extensão aproximada de 2,51km, compreendido entre o ponto de referência 1789 do S.R.E 2020 de coordenadas DATUM WGS84: 24º37`38,25"S, 53º19`08,99"O, e o ponto de coordenadas DATUM WGS84: 24º38`35,19"S, 53º18`05,21"O.

III - segmento de travessia urbana sob código 574M0007MUN, de extensão aproximada de 1,80km, compreendido entre o ponto de referência 1786 do S.R.E 2020 de coordenadas DATUM WGS84: 24º36`46,70"S, 53º19`18,20"O e o ponto de referência 1789 do S.R.E 2020 de coordenadas DATUM WGS84: 24º37`38,25"S, 53º19`08,99"O.

Art. 2º Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Município de Cafelândia os segmentos da Rodovia PR-574 indicados nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A transferência tem por finalidade incorporação de segmentos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga a Lei nº 15.207 , de 10 de julho de 2006.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Felipe FlessaK

Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11081 de 20 de Dezembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15207/2006 de 10/07/2006