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Lei Ordinária nº 20.942/2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, do imóvel que especifica.

LEI 20942 - 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão, à AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, do imóvel que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Cessão à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF 15496101/0001-72, com sede à Rua dos Funcionários, nº 1559, Bairro Cabral, Curitiba, de imóvel localizado na Rua dos Funcionários, nº 1645 - Cabral, Município de Curitiba, com área total de 9.866,85 m².

Art. 2º O imóvel em questão será utilizado exclusivamente para a instalação da Sede da ADAPAR.

Parágrafo único. Veda a subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei a terceiros.

Art. 3º Será considerada revogada a Cessão, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - se a referida Entidade deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

III - se houver, a qualquer momento, interesse público estadual, devidamente justificado, que exija a destinação do imóvel a outra finalidade.

Art. 4º A presente cessão terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Felipe FlessaK

Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11081 de 20 de Dezembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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