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Lei Ordinária nº 20.962/2022

Institui o Passaporte Equestre no Estado do Paraná.

LEI 20962 - 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui o Passaporte Equestre no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 139/2021:

Art. 1º Institui o Passaporte Equestre que será destinado a proprietários de equinos, asininos e muares procedentes de estabelecimentos cadastrados na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR e que cumpram com a legislação sanitária vigente no âmbito do Estado do Paraná, na qual será a chave de acesso ao sistema de emissão da Guia de Trânsito de Animais eletrônica-e-GTA via internet.

§ 1º O Passaporte Equestre é ferramenta facultativa e facilitadora para atender o criador de equídeos exclusivamente dentro do Estado do Paraná, podendo o criador optar pela solicitação da Guia de Trânsito de Animais - GTA nas Unidades Locais de Sanidade Agropecuária - ULSA da ADAPAR, Escritórios de Atendimento Municipais - EAM, Sindicatos Rurais ou por Médicos Veterinários habilitados.

§ 2º O Passaporte Equestre será individual e realizado mediante a apresentação dos exames negativos para Anemia Infecciosa Equina - AIE e para o Mormo, realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

§ 3º O Passaporte Equestre terá validade igual ao prazo de validade dos exames apresentados, podendo ser renovado sempre que os exames forem atualizados.

Art. 2º O Passaporte Equestre possibilitará aos criadores a movimentação e trânsito dentro do Estado do Paraná, de equinos, asininos e muares para participação em eventos agropecuários, treinamentos, concursos, ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismos, trabalho rural, auxílio terapêutico.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado ANIBELLI NETO

Autor

Deputado Tião Medeiros

Autor

Publicado no Diário Oficial nº 11119 de 16 de Fevereiro de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.