Lei Ordinária nº 20.963/2022
Altera as Leis nº 19.935, de 24 de setembro de 2019, que instituiu, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, que institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica.
LEI 20963 - 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera as Leis nº 19.935 , de 24 de setembro de 2019, que instituiu, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e nº 20.937 , de 17 de dezembro de 2021, que institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta os incisos XV a XXI ao art. 19 da Lei nº 19.935 , de 24 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
XV - um representante da Policia Federal;
XVI - um representante da Policia Rodoviária Federal;
XVII - um representante das Guardas Municipais;
XVIII - um representante do Núcleo Estadual de Política sobre Drogas;
XIX - um representante da Defesa Civil;
XX - um representante dos Agentes de Transito;
XXI - um representante da Guarda Portuária; e
XXII - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.
Art. 2º O
§4º do art. 19 da Lei nº 19.935 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Os membros representantes dos órgãos referidos nos incisos XII, XIII, XVII e XX do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as instituições, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho.
Art. 3º O
§5º do art. 19 da Lei nº 19.935 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XII e XIII, XVII e XX do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão duração de dois anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 20.937 , de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os agentes penitenciários, até a transformação dos seus cargos em policial penal, nos termos da Lei a ser editada conforme previsto no
§3º do art. 50A da Constituição Estadual, perceberão a verba prevista nesta Lei desde 1º de janeiro de 2022.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga o inciso II do art. 13 da Lei nº 20.937 , de 17 de dezembro de 2021.
Palácio do Governo, em 23 de fevereiro 2022.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11124 de 23 de Fevereiro de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19935/2019 de 24/09/2019
Lei Ordinária nº 20937/2021 de 17/12/2021