Lei Ordinária nº 20.978/2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto as Instituições Financeiras Nacionais, públicas ou privadas para financiamento parcial da execução da obra de duplicação da PR-317 - Trecho Iguaraçu à Maringá.
LEI 20978 - 18 DE MARÇO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto as Instituições Financeiras Nacionais, públicas ou privadas para financiamento parcial da execução da obra de duplicação da PR-317 - Trecho Iguaraçu à Maringá.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno, até o montante de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) junto as Instituições Financeiras nacionais, públicas ou privadas, destinados a financiar parcialmente a obra de Duplicação da PR-317 - Trecho Iguaraçu à Maringá, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por esta Lei obedecerão à regulamentação estabelecida pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União, observadas as normas propostas pelo Agente Financeiro.
§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.
§ 3º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a vincular à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do art. 159, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, utilizando como recursos as formas previstas no
§1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio do Governo, em 18 de março de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11140 de 21 de Março de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.