Lei Ordinária nº 20.989/2022
Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações, do auxílio-alimentação, do auxílio-creche e do auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
LEI 20989 - 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações, do auxílio-alimentação, do auxílio-creche e do auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a remuneração dos cargos em comissão, as gratificações de função, por exercício de encargos especiais, por hora-aula, a função privativa-policial, o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o auxílio-creche pelos seguintes percentuais:
I - 2,40% (dois vírgula quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos das tabelas constantes no Anexo I desta Lei;
II - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento) a partir de 1º de agosto de 2022, nos termos das tabelas constantes no Anexo II desta Lei; e
III - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento) a partir de 1º de dezembro de 2022, nos termos das tabelas constantes no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O reajuste disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.
Art. 2º O quantitativo e os tipos de gratificações de função são os constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Paranaprevidência, quando couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo262255_62348.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 11147 de 30 de Março de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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